RESOLUÇÃO DO CBH-Litoral Nº 01, de 11 de fevereiro de 2021.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA OPERAÇÃO EMERGENCIAL 2021.1 DOS AÇUDES ISOLADOS DA BACIA DO LITORAL.
A DIRETORIA DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO LITORAL – CBH-LITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto Nº 28.233, de 04 de maio de 2006 e o Art. 2°, Inciso XIV, do Decreto Nº 32.854, de 01 de novembro de 2018 e
CONSIDERANDO as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos dispostas Lei nº 14.844, de 28 dezembro de 2010, bem como os fundamentos da Lei Nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Política Nacional dos Recursos Hídricos;
CONSIDERANDO que a Operação Emergencial 2021.1 visa atender prioritariamente o abastecimento humano e a dessedentação animal em municípios, distritos e comunidades da bacia do Litoral;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 566, de 13 de maio de 2020, da Secretaria de Recursos Hídricos do Ceará, que regulamenta a realização de reuniões virtuais e votações a distância para os Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado;
CONSIDERANDO que o plenário da 54ª Reunião Ordinária do CBH-Litoral, realizada no dia 11 de fevereiro de 2021, deliberou pela divulgação e publicidade das vazões aprovadas para operação dos reservatórios no primeiro semestre de 2021;
R E S O L V E:
Artigo 1º – Fica aprovada a Operação Emergencial dos açudes isolados da Bacia do Litoral para o período de 11/02/2021 até 30/06/2021.
Parágrafo Único – As vazões ficaram assim aprovadas:
- Açude Gameleira – vazão 110 l/s;
- Açude Gerardo Atimbone – vazão 10 l/s;
- Açude Missi – vazão 110 l/s;
- Açude Mundaú – vazão 75 l/s;
- Açude Patos – vazão 10 l/s;
- Açude Poço Verde – vazão 50 l/s;
- Açude Quandú – vazão 50 l/s;
- Açude Santa Maria de Aracatiaçu – vazão 10 l/s;
- Açude Santo Antônio do Aracatiaçu – vazão 40 l/s;
- Açude São Pedro da Timbaúba – vazão 30 l/s.
Artigo 2º – Anexa à esta Resolução segue uma Nota Técnica explicativa sobre a Operação Emergencial 2021.1.
Artigo 3º – Esta Resolução será enviada aos órgãos do poder público, sociedade civil, rádios e usuários dos municípios onde situam os açudes operados.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Artigo 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.