Regimento Interno, DECRETO Nº 32.854, de 01 de novembro de 2018.

DECRETO Nº32.854, de 01 de novembro de 2018.

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO LITORAL – CBH LITORAL, ADEQUA O REFERIDO COMITÊ AO DECRETO N°32.470, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, ALTERA A RESOLUÇÃO N° 001/2006, DE 23 DE MARÇO DE 2006, DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – CONERH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, são órgãos integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH, e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades auxiliares na gestão dos recursos hídricos; CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, ao estabelecido no Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017, publicado no D.O.E em 27 de dezembro de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução n°001/2006, de 23 de março de 2006, publicada no D.O.E em 06 de abril de 2006, do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, que aprovou a criação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Litoral – CBH Litoral. DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Litoral – CBH Litoral, em conformidade com o Decreto nº 28.233, de 04 de maio de 2006, publicado no D.O.E em 09 de maio de 2006, e com a Resolução n° 001/2006, de 23 de março de 2006, publicada no D.O.E em 06 de abril de 2006, do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, que respectivamente, cria e aprova o CBH Litoral, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação na Bacia Hidrográfica do Litoral, vinculado ao Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, será regido por este Decreto em consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei nº 14.844 de 28 de dezembro de 2010, o Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017 e disposições pertinentes.

§1º A sua sede será instalada em um município da Bacia, onde funciona a sua Secretaria Executiva.

§2º O CBH Litoral terá como área de abrangência a Bacia Hidrográfica do Litoral, composto pelos seguintes municípios, com os respectivos territórios parcialmente ou integralmente inseridos na referida Bacia: Acaraú, Amontada, Irauçuba, Itapipoca, Itarema, Miraíma, Santana do Acaraú, Sobral, Trairi, Tururu, Uruburetama, Marco e Morrinhos.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ

Art. 2º São atribuições do Comitê:

I – proceder, sugerir e divulgar estudos e debater os programas de serviços e obras a serem realizados, no interesse da coletividade, definindo prioridades, objetivos, metas, benefícios, custos e riscos sociais, ambientais e financeiros, para integrar o plano de bacia hidrográfica;

II – promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam risco à saúde e à segurança pública assim como outros prejuízos;

III – incentivar a adoção de tecnologias e capacitar recursos humanos voltados para à conservação dos recursos Hídricos;

IV – aprovar plano de utilização, conservação e proteção dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;

V – mediar e arbitrar em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

VI – fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

VII – elaborar calendários anuais de demandas e enviar ao órgão gerenciamento;

VIII – incentivar e acompanhar as ações de controle do uso dos recursos hídricos no âmbito da Bacia Hidrográfica;

IX – solicitar apoio técnico e financeiro ao órgão gerenciamento quando necessário;

X – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao órgão de gerenciamento das bacias para aplicação na sua área de atuação, ou por quem exercer suas atribuições, recebendo informações sobre essa aplicação, devendo comunicar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, as irregularidades identificadas;

XII – estimular a proteção e a preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro;

XIII – aprovar internamente e propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, programas e projetos a serem executados com recursos oriundos da cobrança pela utilização de recursos hídricos das bacias hidrográficas, destinados a investimentos;

XIV – aprovar o Plano de Gerenciamento de recursos hídricos da bacia, respeitando as respectivas diretrizes:

a) do Comitê de Bacia do curso de água do qual é tributário, quando existente;

b) do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, ou do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH;

XV – propor ao órgão gestor de recursos hídricos, em períodos críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando uma melhor convivência com a situação de escassez e cheias;

XVI – constituir grupos de trabalho, comissões específicas e câmaras técnicas, definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;

XVII – constituir e homologar Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos;

XVIII – discutir e aprovar anualmente em conjunto com a Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros para alocação de água dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica e dos vales perenizados;

XIX – elaborar e reformular seu Regimento nos termos do Decreto nº 32.470/2017;

XX – orientar os usuários de recursos hídricos da bacia hidrográfica no sentido de adotar os instrumentos legais necessários ao cumprimento da Política de Recursos Hídricos do Estado, com vistas à obtenção da outorga de direito de uso da água e de construção de obras de oferta hídrica;

XXI – propor e articular junto às Secretarias Municipais de Educação e Meio Ambiente programas de educação ambiental relacionados aos recursos hídricos locais e temas transversais;

XXII – acompanhar e propor melhorias no gerenciamento dos sistemas rurais/locais de abastecimento de água para consumo humano;

XXIII – acompanhar e solicitar informações sobre projetos relacionados a saneamento ambiental, dando ênfase ao destino final dos Resíduos Sólidos e seu aproveitamento;

XXIV – Propor a realização de estudos e alternativas de gerenciamento para os mananciais situadas na bacia do litoral;

XXV – aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água em classes de uso preponderante das Bacias Hidrográficas;

XXVI – acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, na área de atuação do Comitê, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos que compõem o SIGERH;

XXVII – recomendar a celebração de convênios de entidades integrantes do CBH Litoral com entidades públicas e/ou particulares, nacionais e/ou internacionais.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O colegiado do Comitê compõe-se de 40 (quarenta) representantes, definidos da seguinte forma:

I – representantes dos usuários contabilizando 30% (trinta por cento) do total dos integrantes do colegiado;

II – representantes da sociedade civil organizada com atuação na Bacia do Litoral, contabilizando 30 % (trinta por cento) do total dos integrantes do colegiado;

III – representantes de órgão da administração pública estadual e/ou federal com investimentos ou competência na área da bacia, contabilizando 20% (vinte por cento) do total dos integrantes do colegiado;

IV – representantes dos poderes públicos municipais da bacia, contabilizando 20% (vinte por cento) do total dos integrantes do colegiado.

§1° Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se representações dos municípios aqueles indicados pelo:

I – Chefe do Executivo Municipal;

II – Presidente do Legislativo Municipal.

§2º Cada membro terá um suplente com direito a voto somente no caso da ausência do titular, indicado através de documento hábil.

§3º Entendem-se por usuários de águas indivíduos, grupos, entidades públicas e privadas e coletividades que utilizam recursos hídricos como:

I – insumo em processo produtivo ou para consumo final;

II – receptor de resíduos;

III – meio de suporte de atividades de produção e consumo.

§4º Serão membros natos dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH, os órgãos estaduais e federais encarregados da gestão de recursos hídricos, dentro da representação do inciso III, observando a seguinte natureza:

I – 01 (um) representante do órgão gestor de recursos hídricos do Ceará;

II – 01 (um) representante do órgão federal responsável pela operação dos açudes de domínio da União no Estado do Ceará.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO COMITÊ

Art. 4º O CBH Litoral será constituído por um Plenário, uma Diretoria e uma Secretaria Executiva.

Parágrafo único. A duração do mandato de cada representante do plenário será de quatro anos, sendo permitida reeleição.

Art. 5º O colegiado poderá convidar, para participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas físicas ou jurídicas que se identifiquem com os interesses do comitê.

Art. 6º O Comitê aprovará em reuniões plenárias:

I – o Regimento Interno do Comitê e suas alterações;

II – a admissão de novos membros;

III – o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia;

IV – instrumentos, normas e procedimentos para o exercício de suas competências.

V – a indicação de proposta orçamentária para o Órgão de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, para projetos a serem executados em sua área de abrangência.

Art. 7º O CBH Litoral manterá uma Secretaria Executiva, com a finalidade de obter o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades pertinentes.

Parágrafo único. Os membros do CBH Litoral terão acesso a todas as informações de que disponha sua Secretaria Executiva.

Art. 8º O CBH Litoral reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes ao ano, a cada três meses e extraordinariamente sempre que for necessário.

§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH Litoral poderão ser itinerantes entre os municípios da Bacia Hidrográfica do Litoral, desde que o município tenha estrutura adequada para a realização do evento.

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH Litoral serão públicas.

Art. 9º As reuniões do CBH Litoral serão instaladas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) do total de seus membros.

Parágrafo único. A alteração do Regimento deve ser deliberada em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros.

Art. 10 As convocações para as reuniões do CBH Litoral serão feitas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias no caso de reuniões ordinárias e de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias.

§1º O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a ordem do dia.

§2º A divulgação do edital será feita mediante encaminhamento da convocação, aos membros do CBH Litoral e através dos meios de comunicação da região.

​_§3º No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada de um projeto da reforma proposta, assinada por no mínimo 1/6 (um sexto) de seus membros.

Art. 11 Será elaborada a ata da reunião, para ser lida, aprovada e assinada pelo plenário em reunião subsequente a qual será enviada junto a convocação da referida reunião.

Art. 12 A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos presentes.

Art. 13 As questões de ordem sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta podem ser levantadas a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.

Art. 14 As matérias discutidas pelos Comitês após a votação enquadrar-se-ão como:

I – resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do Comitê;

II – moção, quando se tratar de manifestação de qualquer natureza relacionada com os recursos hídricos.

Art. 15 As deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica do Litoral – CBH Litoral deverão observar as diretrizes do CONERH e serão a este submetidas, quando interferirem em outras bacias hidrográficas.

Art. 16 Das decisões do Comitê da Bacia Hidrográfica do Litoral – CBH Litoral caberão recursos ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, os quais, para deterem a legitimidade de representação, deverão ser subscritos por, pelo menos, um terço dos seus membros.

CAPÍTULO V

DO PLENÁRIO E DOS MEMBROS

Art.17 São atribuições do Plenário:

I – eleger o Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto do Comitê da Bacia do Litoral;

II – aprovar as deliberações do comitê;

III – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do comitê, como promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem o fortalecimento do CBH Litoral;

IV – aprovar a aplicação de recursos;

V – apreciar e aprovar planejamento anual e a prestação de contas do comitê se houver;

VI – aprovar o relatório anual de situação da Bacia Hidrográfica do Litoral;

VII – aprovar o Regimento Interno e suas alterações, quando necessário;

VIII – propor a celebração de convênios e outros instrumentos destinados a sustentabilidade do Comitê;

IX – aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para o exercício de suas competências;

X – aprovar o plano anual de trabalho do comitê e seu orçamento;

XI – deliberar sobre a cassação dos mandatos dos membros da Diretoria em caso de não cumprimento deste Decreto, assegurado amplo direito de defesa;

XII – aprovar o Plano de Bacia;

XIII – participar nos projetos de educação ambiental dos municípios da Bacia do Litoral;

XIV – fazer articulação das instituições públicas e privadas para o trabalho integrado de gestão de recursos hídricos;

XV – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada por 10% (dez por cento) dos membros do Comitê;

XVI – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes;

XVII – requerer votação sobre matéria referente a questões hídricas da bacia que será encaminhado de acordo com a decisão da plenária;

XVIII – fazer constar em ata ponto de vista da plenária discordante ou do órgão que representa, quando julgar relevante;

XIX – convidar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades, públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas, para trazer subsídios às deliberações do CBH, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Decreto;

XX – propor a criação de comissões específicas e câmaras técnicas;

XXI – discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH Litoral;

XXII – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do CBH Litoral;

XXIII – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas, para trazer subsídios às deliberações do comitê, com direito a voz, obedecidas às condições previstas neste Decreto;

XXIV – propor a criação de comissões específicas e Câmaras Técnicas;

XXV – votar e ser votado para os cargos previstos neste Decreto.

Art. 18 As funções de membro do CBH Litoral não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como serviço público relevante – devendo a liberação dos membros para participação nas plenárias serem priorizadas pela sua instituição de origem.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA

Art. 19 A Diretoria do Comitê será composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto, eleitos dentre os membros do Comitê, em Reunião Ordinária instalada com a maioria absoluta de seus membros, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§1º Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.

§2º Caracterizam-se como vacância para os cargos de Diretoria os seguintes casos:

I – o desligamento do representante por faltas;

II – o desligamento da entidade ou instituição;

III – a renúncia da entidade ou instituição;

IV – a substituição do representante junto ao Comitê, firmada através de ofício

da instituição ou entidade representada;

§3º Em caso de substituição do representante pela instituição ou entidade não cabe a estas indicar o referido substituto para ocupação de cargo de Diretoria.

Art. 20 No caso de vacância do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a presidência.

Art. 21 Nos casos de vacância para cargos de vice-presidente, secretário e secretário adjunto deverá acontecer um processo de eleição simplificado, sem edital, em reunião ordinária ou extraordinária imediatamente subseqüente à vacância, no qual poderão candidatar-se qualquer membro interessado.

Art. 22 Ao Presidente do CBH Litoral caberá:

I – representar o CBH Litoral judicial e extrajudicialmente;

II – presidir as reuniões da plenária;

III – votar como membro do CBH Litoral, exercendo o voto de qualidade em caso de empate nas votações em plenária;

IV – resolver as questões de ordem nas reuniões da plenária;

V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das deliberações da plenária, através da Secretaria Executiva;

VI – tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação do plenário, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada;

VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário;

VIII – manter o CBH Litoral informado das discussões que ocorrerem no CONERH e demais instâncias de recursos hídricos.

IX – propor e incentivar projetos de manejo na bacia.

Art. 23 São atribuições do Secretário e do Secretário Adjunto:

I – proceder à convocação das reuniões, organizarem a ordem do dia, secretariar e assessorar as reuniões do CBH Litoral;

II – registrar as decisões do Comitê em atas a serem arquivadas na sede do Comitê e cada ata será lida e aprovada na reunião subsequente;

III – promover a publicidade e divulgação das decisões tomadas no âmbito do Comitê da Bacia Hidrográfica do Litoral;

IV – organizar a realização de audiências públicas;

V – organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários definidos pelo plenário.

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 24 São atribuições da Secretaria Executiva:

I – desenvolver estudos visando quantificar e qualificar as disponibilidades e demandas de água para os múltiplos usos;

II – implantar um Sistema de Informação sobre recursos hídricos na Bacia;

III – desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do exercício da gestão das águas;

IV – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de acordo com os padrões requeridos para os usos múltiplos, visando à racionalização, o aproveitamento e o uso mais eficiente das águas;

V – desenvolver ações de integração com o Sistema de Recursos Hídricos e com a sociedade;

VI – elaborar o Relatório de Situação da Bacia conjuntamente com o Comitê;

VII – manter o Plano da Bacia atualizado e a cada atualização submeter à aprovação do comitê;

VIII – apresentar ao CBH Litoral no final do exercício anual a prestação de contas dos recursos da cobrança pelo uso da água arrecadado na bacia;

XIX – apoiar de forma técnica, administrativa e financeira o funcionamento do CBH Litoral;

X – Adotar as medidas necessárias ao funcionamento do CBH Litoral e dar encaminhamento a suas deliberações;

XI – garantir o deslocamento dos membros da Sociedade Civil para participarem das plenárias do Comitê quando necessário;

XII – executar as ações de controle hídrico no âmbito da bacia hidrográfica;

XIII – arrecadar e aplicar os valores correspondentes à cobrança pelo uso da água nos projetos de recuperação, preservação e manutenção dos recursos hídricos da bacia.

§1º Instituições de ensino, pesquisa e extensão e de meio ambiente poderão participar conjuntamente com a Secretaria Executiva, a critério desta, na coordenação e monitoramento das atividades técnicas na Bacia Hidrográfica do Litoral.

§2º Os membros do Comitê terão acesso a todas as informações de que disponha sua Secretaria Executiva sobre recursos hídricos na bacia.

CAPÍTULO VIII

DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA

Art. 25 As Eleições para a Diretoria do CBH Litoral serão realizadas sob a forma de voto secreto em reunião extraordinária instalada com a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembleia poderá optar pelo voto aberto.

Art. 26 O processo eleitoral, para escolha do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto reger-se-á pelas seguintes regras:

I – o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta de 04 (quatro) membros, escolhidos pela Plenária, sendo um de cada segmento que compõe o comitê, empossados no ato para as funções de coordenação, secretaria e escrutinação;

II – a escolha da Junta Eleitoral deve ser realizada em até 90 (noventa) dias de antecedência do pleito;

III – as decisões da junta eleitoral, os registros de chapa, termo de posse e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas;

IV – os membros da junta eleitoral não poderão ser candidatos, ou ter entre si ou com os candidatos a Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto, laços de parentesco até o 2º grau em linha reta ou colateral;

V – o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito;

VI – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação de requerimento firmado por todos os seus integrantes (Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto);

VII – até a instalação da Assembléia Geral, qualquer alteração na composição das chapas, inscritas dentro do prazo previsto no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à Comissão Eleitoral e assinada por todos os integrantes da chapa;

VIII – um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais de uma chapa;

IX – a votação far-se-á com a utilização de cédula única, em que se inscrevem todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro;

X – não havendo quorum para maioria absoluta em primeira chamada, a eleição dar-se-á em segunda chamada por maioria simples das instituições membros presentes;

XI – será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e no caso de empate ocorrerá uma nova votação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não sendo permitidas alterações na composição original das chapas, persistindo o empate será eleito a chapa que tiver o presidente de maior idade;

XII – se o número de votos em branco e/ou nulos for superior aos válidos, o resultado será desprezado e proceder-se-á uma nova votação na qual se admitirá o registro de novas chapas, e a nova eleição num prazo máximo de 30 (trinta) dias;

Parágrafo único. O Coordenador da Junta Eleitoral divulgará, nesta oportunidade, a lista de aptos a votar e serem votados para o pleito.

Art. 27 Compete a Junta Eleitoral:

I – registrar as chapas concorrentes, pela ordem de inscrição;

II – impugnar os pedidos de inscrição de chapas, caso exista candidato impedido de concorrer ao pleito;

III – organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais devidamente assinadas pelo secretário;

IV – divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros, no mínimo 02 (dois) dias antes da Assembleia Geral em que ocorrerão as eleições;

V – receber e processar os recursos interpostos contra o resultado do pleito, até 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado, que não terão efeito suspensivo e que serão apreciados pela plenária no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária;

VI – acompanhar o processo de votação e proceder à apuração dos votos.

Art. 28 Compete ao Coordenador da Junta Eleitoral:

I – aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo e condições estabelecidas, mediante recibo ou protocolo;

II – dar início às eleições, lendo os nomes dos componentes das chapas concorrentes e expondo aos participantes da Assembleia Geral o sistema de processamento da votação;

III – providenciar a instalação da seção eleitoral onde os eleitores assinarão a lista de votação e receberão as cédulas de votação;

IV – divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo constar em ata.

Art. 29 A posse da chapa eleita dar-se-á imediatamente ou no prazo de ATÉ 10 dias da divulgação do resultado, onde serão obrigatoriamente convidados todos os membros do comitê, mediante termo lavrado em ata.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ELEITORAL DO COMITÊ

Art. 30 O processo eleitoral para a composição do CBH inicia-se com a criação da Comissão Coordenadora de Renovação – CCR, escolhida em Plenária entre os membros dos respectivos Comitês.

§1º A CCR deverá ser instalada com antecedência de até 90 (noventa) dias do término dos mandatos em curso.

§2º A CCR poderá estabelecer os procedimentos e outros critérios necessários à habilitação, respeitando o preceituado no Regimento do seu respectivo comitê e na legislação estadual de recursos hídricos em vigor.

§3° Caberá a CCR a análise da documentação apresentada pelas instituições:

a) cópia autenticada da ata de fundação ou estatutos, devidamente registrados em cartório, comprovando a data de criação e seus objetivos, ou cópias acompanhadas de documento original.

b) ofício timbrado do representante legal da entidade, indicando seu preposto e solicitando seu credenciamento, acompanhada da cópia autenticada da ata da última eleição e da posse da atual Diretoria ou cópias acompanhadas de documento original.

c) comprovação, por qualquer meio hábil, de que atua na área da bacia hidrográfica.

d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

e) Os órgãos federais e estaduais, bem como as representações dos municípios, para se habilitarem a participar dos processos eletivos dos Comitês de Bacias Hidrográficas também deverão se inscrever no prazo estabelecido pela CCR, preenchendo o Formulário de Inscrição indicado pela Secretaria-executiva do Comitê, apresentando ofício do representante legal, indicando seu preposto e solicitando seu credenciamento.

Art 31 As entidades membros representantes de cada setor, serão eleitas a cada quatro anos.

Art. 32 O Processo de Renovação do CBH Litoral ocorrerá através de Eleição dos membros realizada num Congresso da Bacia, participando com direito a votar e serem votados as entidades que se inscreverem, obedecendo aos prazos e normas estabelecidas em edital de convocação.

CAPÍTULO X

DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS

Art. 33 A entidade e a instituição cujo representante não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ordinárias ou extraordinárias do comitê, ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa e no período de 1 (um) ano, receberá comunicação prévia de sua ausência as reuniões, podendo ser solicitado o desligamento do seu representante, por aviso de recebimento, e será solicitada a fazer nova indicação.

§1º Caso não haja manifestação da entidade ou da instituição membro no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente comunicação, o assunto será levado à discussão em reunião do comitê, que deliberará pelo desligamento definitivo.

§2º Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o comitê convidará outras entidades do mesmo setor e de preferência do mesmo município, para que uma delas seja escolhida pelo plenário do Comitê;

§3º A justificativa das ausências do representante, que será analisada pela Diretoria, deverá ser remetida no prazo de 10 (dez) dias após a reunião, sob pena de passado este prazo não ser mais aceita, cabendo recurso ao plenário.

§4º Após identificada a vacância, a eleição da nova instituição dar-se-á após conhecimento do colegiado em plenário, e será realizada de forma simplificada na próxima reunião ordinária ou extraordinária.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 As questões não contempladas neste Decreto e/ou conflito de normas decorrentes da interpretação deste serão dirimidas pela maioria absoluta dos membros do CBH Litoral.

Art. 35 A legislação federal e estadual será consultada quando necessária em questões de controvérsia deste Decreto.

Art. 36 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

em Fortaleza, aos 01 de novembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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