MOÇÃO DE REPÚDIO DO CBH LITORAL nº 01/18 CONTRA A DECISÃO JUDICIAL IMPETRADO PELA PREFEITURA DE SANTA QUITÉRIA

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Litoral – CBH-Litoral, em conformidade com a Lei nº 14.844 de 28 de dezembro de 2010 e com o Decreto nº 32.470 de 27 de dezembro de 2017, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação na Bacia Hidrográfica do Litoral no Estado do Ceará.

CONSIDERANDO, que os Comitês de Bacias Hidrográficas no Ceará tem atribuições regidas por Lei, dentro de sua área de atuação, deliberam de forma responsável baseada em dados técnicos fornecidos pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH, órgão de gerenciamento dos recursos hídricos criado pela Lei 12.217 de 11 de novembro de 1993;

CONSIDERANDO, a limitação da COGERH em não alterar uma decisão do Comitê de Bacia, colegiado formado por membros que representam seguimentos como a sociedade civil, os usuários de água e o poder público nas três esferas de Governo, eleitos legalmente, conforme a Política Estadual de Recursos Hídricos, para um período de 04(quatro) anos;

CONSIDERANDO, como uma das funções do Comitê de Bacia Hidrográfica é arbitrar em primeira instância administrativa os conflitos relacionados aos recursos hídricos da respectiva Bacia, cito: Artigo 46, Inciso III, da Lei 14.844/10 e o Conselho de Recursos Hídrico do Ceará – CONERH, em última instância, cito Artigo 41, Inciso III da mesma Lei;

CONSIDERANDO, que além da Política Estadual de Recursos Hídricos, existi uma Política Nacional de Recursos Hídricos, cito Lei 9.433/97, em seu Artigo 35, Inciso IV, onde é competência do Conselho Nacional, quando acionado, deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacias Hidrográfica;

CONSIDERANDO, uma decisão por parte da Prefeitura de Santa Quitéria, enquanto membro do Comitê da Bacia Hidrográfica do Acaraú, em desconsiderar a decisão democrática e participativa do colegiado que faz parte, tendo conhecimento da existência de meios legais, para recorrer quando se sentir prejudicado e apelar de forma a desrespeitar ao SIGERH;

CONSIDERANDO, a decisão equivocada e autoritária de um magistrado que por sua vez deveria ter o cuidado de não ferir decisões tomada por um colegiado, legalmente constituído, antes mesmo de esgotado todos recursos existentes na Política Estadual dos Recursos Hídricos, impondo ao órgão de gerenciamento (COGERH), modificar a decisão tomada em plenário do Comitê da Bacia Hidrográfica do Acaraú;

CONSIDERANDO, comprometer a credibilidade da tomada de decisão dos membros de um comitê de Bacia Hidrográfica que conforme prevista na Política Estadual de Recursos Hídricos, faz uma gestão integrada, descentralizada e participativa, ha mais de duas décadas no Ceará, como referência em gestão dos recursos hídricos, para os demais estados da Federação;

RESOLVE:

Aprovar em sua 42ª reunião ordinária, ocorrida no município de Irauçuba, no dia 16 de maio de 2018, MOÇÃO repudiando veementemente a decisão sobre o processo nº 0628289-56.2017.8.06.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO, impetrado pela Prefeitura Municipal de Santa Quitéria, contra a COGERH.

Comitê da Bacia Hidrográfica do Litoral